Página 373 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 12 de Julho de 2017

EMENTA: APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VALIDADE DA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO DE BOAFÉ. SENTENÇA REFORMADA.

I- O contrato em que uma das partes entrega um veículo em consignação para a outra vendê-lo, com a estipulação de um valor mínimo a ser pago ao consignante e a retenção pelo consignatário de percentual ou excedente do valor da venda constitui contrato estimatório. Arts. 534 a 536 do Código Civil.

II- Não é cabível a anulação do negócio jurídico quando já houve a concretização da alienação do bem consignado a terceiro de boa-fé, notadamente quando não há qualquer vício que autorize a invalidação pretendida. Ao consignante é resguardado, apenas, o direito de acionar judicialmente a empresa consignatária, por não lhe ter repassado o produto da venda.

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