No caso, o acórdão pautou-se apenas no fato de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. Confira-se, a propósito, trechos do acórdão recorrido:
“O pedido formulado pelo autor fundamenta-se em alegado equívoco do INSS por ocasião da análise do requerimento administrativo original, ao deixar de considerar, como tempo de contribuição, período em que frequentou escola técnica, na condição de aluno-aprendiz, devidamente comprovado por meio documental.
Por força do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, deveria o autor demonstrar a existência de tais documentos no requerimento original do benefício, o que não ocorreu, limitando-se a afirmar que apresentou todos os documentos necessários à concessão do benefício.