Página 371 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Julho de 2017

APELANTE.5. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por alegada ação penal ou inquérito policial, viola o princípio da presunção de inocência.6. De fato, não cabe ao poder judiciário analisar as questões inerentes ao mérito administrativo que se situa no âmbito da discricionariedade do administrador público. No entanto, ao poder judiciário é permitida a verificação da legalidade e da legitimidade da conduta estatal, bem como a observância do princípio da razoabilidade.7. In casu, verifica-se que o motivo da reprovação foi a omissão da existência de dois Registros de Ocorrência: o de nº 145-01519/2011 onde o candidato figurava como autor do fato do crime de lesão corporal provocada por socos, tapas e pontapés (art. 129 do CP), bem como o de nº 00114/0145/10 pelo crime de ameaça (art. 147 do CP). Ocorre que com relação a estes feitos, ambos foram arquivados em face da retratação expressa das vítimas ao direito de representação.8. Assim sendo, o registro de ocorrência já arquivado, sem a devida instrução policial não é razão suficiente para que o impetrante seja considerado portador de maus antecedentes, notadamente, tendo em vista o princípio da presunção de inocência (artigo 5.º, LVII da Constituição da República).SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des Relator.

058. APELAÇÃO 000XXXX-33.2014.8.19.0207 Assunto: Revisão / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA DE FAMÍLIA Ação: 000XXXX-33.2014.8.19.0207 Protocolo: 3204/2017.00278901 - APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: LUIS ANTÔNIO ALÔ OAB/RJ-085168 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Conclusões: EM SEGREDO DE JUSTIÇA

059. APELAÇÃO 000XXXX-42.2010.8.19.0046 Assunto: Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 000XXXX-42.2010.8.19.0046

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