Página 534 da Caderno Judicial - SJDF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 13 de Julho de 2017

§ 8º, DA CF/88). NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO INSS, DA APLICAÇÃO DOS INCISOS II E IIIDO § 9º DO ART. 29 DA LEI 8.213/91, NEM TAMPOUCO DE QUE SUA EVENTUAL INCIDÊNCIA PRESERVA A HIGIDEZ DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DO § 8º DO ART. 201 DA CF/88. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria de professor, mediante o afastamento do fator previdenciário. 2. A Lei nº 9.876/99 criou nova regra para o cálculo dos benefícios previdenciários, alterando a redação do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário. Ao mesmo tempo, estatuiu, no inciso II do referido art. 29, exceção à regra de aplicação do fator previdenciário em relação aos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio acidente. 2-A. Também incluiu a Lei 9.876/99, na redação do art. 29 da Lei 8.213/91, o § 9º, cujos incisos II e III estabeleceram um acréscimo no tempo de contribuição do professor para efeito de aplicação do fator previdenciário. 3. O benefício previdenciário de aposentadoria devido à categoria profissional dos professores está disciplinado no art. 201, §§ 7º e , da Constituição da República, e no art. 56 da Lei 8.213/91, os quais prevêem a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, e tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. 4. Se o legislador constituinte tomou a cautela de fazer constar do Texto Constitucional uma aposentadoria ao professor da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio com redução do tempo de contribuição necessário à sua outorga, é de concluir-se que entendeu dar especialíssima e excepcional proteção aos que exercem tão relevante atividade, dentre outros aspectos, pelo desgaste físico e mental, com prejuízo à saúde desses profissionais. 5. Outrossim, a interpretação dos incisos II e IIIdo § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), com a redação incluída pela Lei n. 9.876/99, deve ser compatível com a proteção conferida à Previdência Social do professor pela Constituição Federal de 1988, a qual, no seu art. 201, § 8º, assegura condições diferenciadas para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério. O tempo de contribuição adicionado por expressa disposição legal visa, em tese, exatamente preservar a higidez do dispositivo constitucional retroaludido, o qual restaria vilipendiado pela via oblíqua da legislação ordinária se não houvesse o referido acréscimo. Entretanto, não comprovou o INSS nem a efetividade da previsão normativa dos incisos II e III multicitados, nem tampouco sua aplicação ao caso concreto.

6. Em razão disso, permaneço alinhado com o precedente, de minha lavra, da Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Recurso Inominado nº 002XXXX-16.2014.4.01.3400, Rel. Juiz ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, Julgado na Sessão realizada em 06/10/2015), e da TNU, a qual, no julgamento do processo nº 501XXXX-18.2013.4.04.7205, assentou a tese de que o Fator Previdenciário (FP), usado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, não pode PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 9CEC17DA4AD34CDD8FE2E3D808F08AC5 TRF 1 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 2

ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal (Relator João Batista Lazzari, julgamento em 18/06/2015, acórdão publicado em 10/07/2015). 7. Reconheço, todavia, que a presente matéria é controversa, sendo que a maioria dos precedentes jurisprudenciais, em especial do STJ, têm sido contrária à exclusão do fator previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição concedida o professor que sempre desempenhou a atividade de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Também não desconheço que o Supremo Tribunal Federal não vem admitindo recursos extraordinários sobre a matéria. Malgrado esse quadro jurisprudencial, também não diviso, seja pelo STJ, seja pelo Excelso Pretório, o enfrentamento efetivo da questão constitucional da compatibilidade do fator previdenciário, conforme desenhado na Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.876/99, com a Carta da Republica, em especial a efetividade dos incisos II e IIIdo § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios na preservação da higidez constitucional do comando normativo do § 8º do art. 201 da CF/88. 8. Tal linha jurisprudencial, data maxima venia, revela-se equivocada e a merecer reparos, pois em nenhum momento enfrenta a questão constitucional da compatibilização hermenêutica do dispositivo infraconstitucional do art. 29, inc. I, e seu § 9º, incs. II e III, com a Lei Maior. Assim, deve-se compatibilizar o art. 29, incisos I e II, e seu § 9º, incs. II e III, da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei 9.876/99, com o art. 201, §§ 7º e , da CF/88, sob pena de anular-se, mediante a via oblíqua da lei ordinária, dispositivo constitucional de profunda relevância, pois dedicado ao reconhecimento da excepcionalidade do labor de professores da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio. 9. Ora, quando o legislador alterou o inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91, incluiu a aposentadoria especial em uma das hipóteses de exceção da aplicação do fator previdenciário previsto em seu inciso I. Nesse dispositivo, entende este Relator, o legislador "dixit minus quam voluit", é dizer, a norma disse menos do que pretendia, i.e., o dispositivo foi redigido de maneira imperfeita, pois, para que ele seja compatível com a Constituição Federal, o inciso II do citado artigo deve alcançar também a aposentadoria do professor, porque é uma aposentadoria excepcional, visto que, ao contrário da aposentadoria especial, cuja raiz encontra-se na legislação ordinária, o benefício do professor tem sua sedes materiae na Carta da Republica. Logo, não pode ser anulado pela via transversa da legislação ordinária, pois é uma aposentadoria de índole constitucional, e cuja previsão de acréscimo de tempo de contribuição dos incisos II e IIIdo § 9º do artigo 29 da Lei 8.213/91 não foi aplicada ao presente caso de molde a demonstrar que o fator previdenciário restou compensado, preservando-se a garantia constitucional do

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