3. Ocorre que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo a conduta da Embargante ser analisada sob o prisma normativo do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ainda à espécie o disposto na Lei nº 8.987/95 e, em especial, na Resolução nº 414 da ANEEL.
4. O Acórdão embargado reconheceu a existência de falha na prestação do serviço pela Embargante, a ensejar a reparação dos danos morais suportados pela Autora/Embargada, após constatar o descumprimento das disposições da Resolução nº 414 da ANEEL, à luz do CDC, sendo desnecessária qualquer menção ao disposto no art. 188, II, do CC, não havendo que se falar em omissão.
5. Ademais, a jurisprudência vem reafirmando o entendimento de que o magistrado é obrigado a enfrentar apenas as matérias que são capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes do STJ.