Página 94 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 14 de Julho de 2017

Aduz que os Investigantes não comprovaram de que forma a suposta conduta repercutiu no período eleitoral. Não houve potencialidade lesiva.

No mérito, aduzem que o material foi distribuído pelo Partido Político dentro das normas legais e que não houve abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, pelo contrário, sustenta que a Lei das Eleicoes no art. 36, § 1º permite a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação do seu nome, vedado apenas o uso de rádio, televisão e outdoor. No mesmo sentido, o art. 36-A da Lei 9.504/97.

Por fim, pugna pelo acolhimento da liminar, extinguindo-se a presente ação sem exame de mérito, caso contrário, seja a presente ação julgada improcedente.

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