Página 814 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Julho de 2017

privado. Advoga que, se fosse a situação contrária, ou seja, se a TERRACAP manifestasse interesse em rescindir o contrato por um problema que atingisse sua esfera particular, a boa-fé também deveria ser respeitada em favor da parte contrária e que, se a compra e venda foi concluída com a observância de todos os preceitos legais, o cumprimento das obrigações de tornou obrigatório, na forma do art. 482 do Código Civil. Afirma que se encontra justificada a impossibilidade de rescisão contratual diante da indicação do interesse público no sentido de coibir a prática de especulação imobiliária, por meio da aquisição e posterior rescisão contratual motivada exclusivamente no interesse dos contratantes. Acrescenta que a parte agravada não comprovou nos autos a suposta dificuldade financeira, de modo que não preencheu os requisitos autorizadores para a concessão da liminar. Informa que o pedido de suspensão do pagamento viola frontalmente o interesse público, pois os valores recebidos pela TERRACAP decorrentes dos contratos oriundos das licitações públicas são revertidos em favor de todo o Distrito Federal e que, por isso, tem-se o risco de irreversibilidade. Requer a concessão de tutela recursal para determinar a suspensão da decisão agravada. Preparo comprovado (ID Num. 1751589 ? Pág. 1). É a suma dos fatos. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Ainda, o art. 995 estabelece que a decisão agravada poderá ser suspensa ?se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. A um primeiro e provisório exame, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do pleito liminar. O cerne da questão trazida a exame é a manifesta intenção dos compradores/ Agravados em rescindir o ajuste firmado com a TERRACAP e, de outra banda, o inconformismo da empresa com o pleito de rescisão contratual e, mais especificamente, com o deferimento pelo Juízo a quo do pedido para suspensão do pagamento das parcelas vincendas referentes aos imóveis adquiridos, sem que haja a incidência dos efeitos da mora, até o julgamento do feito. Da leitura da petição inicial, é possível inferir que os Agravados não têm mais interesse na manutenção do contrato firmado com a TERRACAP e que, administrativamente, ainda em situação de adimplência, tentaram firmar acordo com a empresa, sem que tenha havido sucesso, o que levou à necessidade de ajuizamento da ação de rescisão. Deve ser ressaltado que, conforme documentos que instruíram a petição inicial, o edital previu, expressamente, a possibilidade de rescisão do contrato, o que se verifica no Capítulo XI, item 80, o qual estabelece as consequências para a hipótese de rescisão. Dessa forma, caracterizada a intenção de rescindir o pacto, não se mostra razoável compelir os compradores/Agravados a aguardar por toda a tramitação do processo para, somente ao final, em sede de sentença, ter proclamada uma situação que de fato já estava consolidada desde o início do feito, obrigando-os, nesse ínterim, a adimplir com todas as parcelas vincendas. A suspensão dos pagamentos, ao contrário do que afirma a TERRACAP, não acarretará prejuízos à empresa, à medida em que, em caso de eventual improcedência do pedido de rescisão contratual, os compradores/Agravados estarão obrigados a arcar com o débito referente ao inadimplemento contratual. Por outro lado, ao afastar os efeitos da mora em relação às referidas parcelas até o julgamento do feito principal, subtraiu a Decisão agravada o direito de ação da TERRACAP de buscar eventual tutela jurisdicional na defesa de seus interesses. Com efeito, a possibilidade conferida aos Devedores de suspensão dos pagamentos não lhes retira o ônus de assumir os riscos decorrentes do não pagamento das prestações contratadas. Nesse contexto, não obstante demandar incursão no mérito do agravo as razões recursais elencadas pela Agravante, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do pleito liminar vindicado. À vista do exposto, defiro parcialmente a liminar para suspender a Decisão agravada na parte relativa à supressão dos efeitos da mora, ficando mantida, entretanto, a determinação de abstenção à TERRACAP de inscrição do nome dos Agravados em órgãos de restrição/proteção ao crédito, bem como o de aplicar penalidades administrativas, até ulterior pronunciamento pelo Colegiado. Comuniquese o Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. I. Brasília, 13 de julho de 2017. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator

112ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS

DESPACHO (S) EXARADO (S) PELO (AS) EXCELENTÍSSIMO (AS) SENHOR (AS) DESEMBARGADOR (AS) RELATOR (AS)

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