Página 306 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 17 de Julho de 2017

reclamada, mesmo diante descumprimento do acordo pela 1ª reclamada, porquanto o tomador de serviço não participou da avença, tendo, aliás, discordado expressamente dos seus termos. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional declarou, ex officio, a nulidade da sentença, pois constatado que o acordo anteriormente homologado, nestes autos, celebrado entre o autor e a primeira ré, solucionou a lide, esgotando a prestação jurisdicional de mérito, a inviabilizar seu reexame, inclusive quanto à eventual responsabilidade subsidiária do ente público, segundo reclamado, na qualidade de tomador de serviço. Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, a homologação de acordo, em juízo, equipara-se a decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas, atraindo, quanto ao mais, os efeitos da coisa julgada. Em se tratando de ordem pública, não há se falar em julgamento extra petita, porquanto autorizada a análise quanto à coisa julgada, na forma do art. 301, V e § 4º, do CPC de 1973. Incólume o artigo 128 do mesmo diploma de lei. Inespecíficos os arestos colacionados para exame. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - TOMADOR DE SERVIÇOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO COM A PRIMEIRA RECLAMADA. OFENSA À COISA JULGADA. Delimitado no acórdão regional que houve acordo homologado, nestes autos, entre o reclamante e a primeira ré, o qual engloba todas as verbas pleiteadas nesta ação, sem a participação do segundo reclamado, a afastar a rediscussão do tema relativo à responsabilidade subsidiária deste último, ante os efeitos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. Inviável, nestes termos, o reconhecimento de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, que não trata da hipótese de descumprimento de acordo homologado, somente firmado pela prestadora de serviços. Inespecífico o único aresto válido colacionado para exame, o qual não retrata as mesmas premissas de fato consignadas no acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR -

460-74.2012.5.09.0459, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/02/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar