Página 1517 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2017

alega que no processo administrativo nº 6017.2016/0027713-5, o recurso apresentado não fora conhecido por intempestividade. Alega, todavia, que a publicação não se deu em nome do advogado indicado para receber as procurações (Pedro Guilherme G. De Souza, OAB/SP 246.785), mas sim em nome de (César de Lucca, OAB/SP 327.344), bem como que as informações lançadas no sistema induziram a erro.Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do débito de ISS objeto do processo administrativo em questão.É a síntese do necessário.Pelo que se verifica nos documentos juntados, a notificação da decisão no sistema DEC (Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano) foi encaminha a dois advogados - César de Lucca e Pedro Guilherme, que constavam da procuração e assinaram a impugnação apresentada. Não consta que tais advogados de alguma forma não tomado as providências cabíveis por fato que não lhes fosse imputável.Diferentemente do afirmado pelo impetrante, o Código de Processo Civil se aplica apenas subsidiariamente às regras de processo administrativo municipal, devendo o representante da empresa estar sempre atento às diferenças existentes, nunca se podendo fundamentar prazos ou regras de intimação no CPC quando há norma expressa em sentido diverso na legislação municipal que cuida do processo administrativo. ASSIM, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.Servirá a presente como ofício e mandado.Intime-se. - ADV: PEDRO GUILHERME GONÇALVES DE SOUZA (OAB 246785/SP)

Processo 103XXXX-77.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Magda Pedro Cremonezi -Vistos.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.Cite-se, servindo a presente como mandado.Deixo de designar audiência de conciliação em face à ausência de poderes para fins de transação por parte dos D. Procuradores da Fazenda do Estado de São Paulo. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: ANGELA CRISTINA PICININI (OAB 169505/SP)

Processo 103XXXX-97.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Complementação de Benefício/Ferroviário - Lidia de Camargo Cardoso e outros - Vistos.Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação. Anote-se.Cite-se, servindo a presente como mandado. Deixo de designar audiência de conciliação em face à ausência de poderes para fins de transação por parte dos D. Procuradores da Fazenda do Estado de São Paulo. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal.Intime-se. - ADV: MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP)

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