Página 69 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 18 de Julho de 2017

Isto porque todo cidadão em gozo de direitos políticos tem o direito constitucional (art. 14, § 3º, V) e infraconstitucional (art. 17, caput da lei n.º 9.504/97) de se filiar a uma agremiação partidária.

Desde que preenchidos os requisitos estatutários, de ordem interna e não passíveis a priori de controle pela Justiça Eleitoral, qualquer cidadão pode se filiar a um partido político, cujo registro deve ser incluído no sistema Filiaweb para processamento na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano que servirá para controle de arquivamento, publicação e cumprimento do prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos (art. 19, caput da lei n.º 9.504/97).

Dito isto, percebe-se claramente que descabe nos presentes autos declarar irregular a filiação de Orlando Novais de Brito ao Partido Popular Socialista, requisitos internos do partido, e tão somente o seu objeto específico - autorizar ou não a inclusão do seu registro de filiação por meio de lista especial, algo que não ocorreu.

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