Página 28 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 18 de Julho de 2017

Por oportuno, colaciono a ementa:

Agravo de instrumento. Intempestividade. Não verificada. Ofensa à dialeticidade. Inocorrência. Exposição de razões para a reforma da decisão agravada. Suficiência dos argumentos. Verificação. Supressão de instância. Ausência. Recurso conhecido. Isenção de ICMS. Concessão por meio de Decreto. Presunção de legitimidade das normas não declaradas inconstitucionais. Recurso não provido.

Nos termos do art. 331, II, do CPC, considera-se intimada a parte na data da juntada do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Desse modo, considerando que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, deve ser conhecido. A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando não for trazido, pelo recorrente, nenhum argumento que se contraponha a decisão atacada. Trazendo a parte agravante argumentos que justificam as razões pelas quais pretende a reforma da decisão recorrida, não há que se falar em ofensa ao referido princípio.

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