Página 120 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Julho de 2017

Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 29/5/2000. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. ..EMEN:

(RESP 200900232282, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2010 ..DTPB:.)

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO -PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO ANTES DA IMPETRAÇÃO - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - COFINS E PIS - ICMS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 68 E 94 STJ -PRECEDENTES DO STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 195, inciso I, 145, § 1º, 150, II e IV da CF/88, 6º, parágrafo único da LC nº 7/70; 2º, I e 3º da Lei nº 9.718/98; 2º, caput e parágrafo único; da LC nº 70/91; bem como da Lei nº 8.541/92, DO DECRETO Nº 3.000/99 e do art. 110 do CTN 1. Em suas contrarrazões, a UNIÃO FEDERA L requereu o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso da impetrante. Não se aplica o art. 518, § 1º do CPC, porque a matéria ainda está pendente de julgamento pelo STF, de modo que o entendimento firmado pelo STJ sobre o tema ainda pode vir a ser alterado. 2. Há entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de deferimento da compensação tributária pela via do mandado de segurança, conforme o enunciado nº. 213 de sua súmula. Ademais, não se configura in casu o enunciado nº 271, pois não se visa a alcançar efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, mas sim a declaração do direito de compensar indébitos. 3. Conforme a Súmula nº 213 do STJ, o mandado de segurança é via apta para a declaração do direito do contribuinte à compensação do indébito tributário. Como não há distinção legal e a compensação se efetiva na via administrativa, conforme o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da ação, desde que não atingidos pela prescrição (RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22/06/2010). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, e, portanto, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando -se de tributo sujeito a lançamento por homologação.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar