exatamente por isso que o autor necessita da certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, para que o tempo de contribuição vinculado ao RGPS possa efetivamente ser aproveitado no RJU mediante compensação financeira entre os órgãos gestores dos diferentes regimes previdenciários.
Não há nenhum fracionamento de tempo de contribuição. Tampouco há aproveitamento de tempo de contribuição já utilizado em outro regime de previdência.
Assim, o autor tem direito à inclusão do período de 14/5/2002 a 28/5/2014 na certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS, para os fins do art. 94 da Lei nº 8.213/91.