Página 8 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 19 de Julho de 2017

indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. – Considerando o dano experimentado pelo apelante e a natureza lenitiva da reparação, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontrase dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.

APELAÇÃO Nº 0032497-36.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos . APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil SA. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18125-a). APELADO: Antonio Miguiel da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb 10.244). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de cobrança de seguro DPVAT - Procedência parcial na origem - Invalidez parcial configurada - Laudo pericial conclusivo - Preliminar de ilegitimidade passiva - Consórcio entre seguradoras - Ação que pode ser movida contra qualquer delas - Matéria aventada em sede de preliminar em confronto com a jurisprudência majoritária do STJ - Rejeição - Extinção por coisa julgada - Não configuração - Ação anterior com mesmas partes e causas de pedir distintas - Manutenção da sentença primeva - Desprovimento. Qualquer empresa seguradora integrante do consórcio mencionado no art. da Lei nº 6194/74 é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, não podendo se escusar ao cumprimento da obrigação. - Segundo a jurisprudência, tratando-se de seguro DPVAT, há coisa julgada quando o litigante ajuiza ação com causa de pedir e pedido idênticos aos de demanda anterior já julgada. VISTOS , relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM , em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.

APELAÇÃO Nº 0069113-73.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos . APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento SA. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique Jose Parada Simao (oab/pb 221.386-a). APELADO: Claudio Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros (oab/pb 14.708) E Rafael Andrade Thiamer (oab/ pb 16.237). CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória – Contrato de financiamento – Tarifas declaradas abusivas em sentença transitada em julgado em Juizado Especial – Pleito de restituição dos juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Encargos acessórios que seguem a obrigação principal – Art. 184, do Código Civil – Desprovimento do recurso. - Tendo ocorrido a declaração de nulidade de tarifas, em demanda anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já houve, urge salutar a restituição dos juros sobre elas reflexos, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação às obrigações principais. - “Código Civil - Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” VISTOS , relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, desprover à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.

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