13h às 18h, de segunda a sábado, conforme afirmado na inicial, em razão da confissão ficta. Assim, considerando que eram laboradas 60 horas por semana, condeno a Reclamada ao pagamento de 16 horas extras por semana, ao adicional de 50%, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS + 40%; multa do art. 477 da CLT.
Não se aplica a esta hipótese a multa do art. 467 da CLT , uma vez que faz parte de seu fato gerador o comparecimento do réu à audiência inaugural, o que não aconteceu no caso em comento. As normas que consignam penalidades devem ser interpretadas restritivamente.
Por fim, determino à Reclamada que retifique a data de admissão registrada na CTPS, nela fazendo constar a data de 15/11/2014.