Página 889 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 19 de Julho de 2017

intimadas da publicação da SENTENÇA nestes autos digitais, cujo dispositivo segue reproduzido abaixo, para cumprimento do art. MARCOS BATISTA DOS SANTOS , devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamatória, com pedido liminar de antecipação de tutela em face da (s) reclamada (s) acima especificada (s), e igualmente qualificada (s), requerendo que seja determinada a expedição de alvará para o saque de FGTS e a expedição da documentação necessária para habilitação junto ao programa de seguro-desemprego. Argumenta ter sido dispensado sem justa causa no dia 02.03.2017 sem acerto rescisório, não lhe sendo possível proceder ao levantamento do saldo do FGTS e ao recebimento das parcelas relativas ao benefício previdenciário mencionado, já que a documentação pertinente não lhe foi entregue.

Pois bem. É cediço que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars (art. 300, § 2º, do CPC/2015), faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos legais, a saber a evidência de probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano, nos termos do caput do mesmo dispositivo legal, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).

Compulsando a documentação juntada, em especial, a CTPS, o TRCT e a Comunicação de sua Dispensa, respectivamente ID. df4d70b -págs. 1/3, ID. 21e98fd e ID. 33e4893, verifico que, de fato, o Reclamante laborou como empregado da primeira Reclamada (AJADE INSTALAÇOES E COMÉRCIO DE MAQUINAS LTDA), tendo sido dispensado sem justa causa, cumprindo aviso prévio trabalhado até o dia 02.03.2017, com a devida baixa contratual.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar