EMENTA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Tratando-se a presente ação coletiva, entendo ser imprescindível e requisito de validade do procedimento a intimação do MPT para intervir como custos legis, nos termos da Lei nº 7.347/1985, sem o qual, por força do previsto no art. 279, do CPC, o processo será nulo.
RELATÓRIO