Página 1253 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Julho de 2017

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOJuízo de Direito - Vara Única da Comarca de Feira NovaAÇÃO ORDINÁRIA Processo nº 000XXXX-36.2011.8.17.0590 DECISÃO MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA , por meio de seu Procurador Geral, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de fls. 44/45, de 23/12/2011, sob a alegação de que foi omissa quanto à reconhecer a prescrição quinquenal do FGTS. A Autora requer seja condenado o município requerido no recolhimento do FGTS do período de 18/05/2000 a 31/12/2007. O Requerido se insurge sob a alegação de ter se operado a prescrição quinquenal, porquanto, com base no último entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o prazo trintenário do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, em face do que prevê o artigo , inciso III, da Constituição. Ocorre que, como se verifica, a decisão deste juízo data de 2011, quando prevalecia o entendimento na mencionada Corte de que ao FGTS aplicava-se o prazo de 30 (trinta) anos. O novo entendimento (que data de 2014) não se aplica retroativamente haja vista que se assim o fizesse, traria prejuízo à segurança jurídica ou quando presente excepcional interesse social. Mediante o efeito modulação das decisões do Pretório Excelso quanto à inconstitucionalidade de norma ou ato normativa (Lei nº 9.868/1999), para as hipóteses em que o prazo prescricional do FGTS já esteja em curso, aplica-se a contagem de 30 anos, a partir do termo inicial, e 5 (cinco) anos, a partir de sua decisão. Desta forma, NÃO ACOLH O os EMBARGOS manejados pelo Demandado, nos termos do artigo 1.024 do CPC, e demais dispositivos acima invocados. Intimações necessárias. Feira Nova, 29 de maio de 2017. MILTON SANTANA LIMA FILHO Juiz de Direito

Processo Nº: 000XXXX-05.2014.8.17.0590

Natureza da Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário

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