Página 86 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 20 de Julho de 2017

das ações que se pretende desenvolver, inclusive com a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, DESDE QUE não haja pedido explícito de voto, tudo isso consoante o disposto no art. 36-A, inciso II e § 2º, da Lei das Eleicoes e art. 2º, da Resolução TSE nº 23.457/2015.

Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer prova de que houve pedido expresso de voto pelos Representados no citado encontro. Não há gravação de áudio e/ou vídeo nem prova testemunhal, consignando-se, novamente, que o MPE desistiu da oitiva de suas testemunhas, de modo que as declarações anexadas à fl. 28 não foram confirmadas em juízo.

Contudo, os demais documentos anexados pelo Órgão Ministerial, notadamente fotos e postagens de rede social (fls. 13 – 18), comprovam que o houve a apresentação artística de “Thiago Ribeiro”, cantor local. As imagens, que dispensam a produção de prova oral em audiência, mostram a aparelhagem sonora com músicos, instrumentos musicais e diversas pessoas dançando no evento, o que configura violação ao programa normativo do § 7º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997, que dispõe, in verbis:

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