Página 667 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 20 de Julho de 2017

ANTERIORES. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA . Não há previsão legal de suspeição da testemunha que tenha atuado como preposto em outras ações. O simples fato de a testemunha apresentada pela reclamada ter sido preposto em outras ações não caracteriza a isenção de ânimo, nos termos dos artigos 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido"(RR - 97000-12.2009.5.01.0008, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 04/12/2015).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA QUE FIGUROU COMO PREPOSTO EM OUTRAS RECLAMAÇÕES. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS . O fato de o empregado indicado como testemunha já ter atuado como preposto do empregador em outras demandas, por si só, não revela a isenção de ânimo para prestar depoimento testemunhal, pois não configura nenhuma das hipóteses legais de impedimento ou suspeição. Nesse contexto, a desconsideração do depoimento da testemunha indicada pelo reclamado deflagra evidente ofensa ao contraditório e à ampla defesa, garantias processuais basilares positivadas no inciso LV do artigo da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido"(ARR - 3416-68.2013.5.12.0031, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 18/09/2015).

Portanto, diante dos fundamentos expendidos, entendo que na hipótese em exame não há falar em suspeição da testemunha MATHEUS NICOLIELLO BERNARDO, razão pela qual acolho parcialmente a preliminar para afastar a suspeição da testemunha ouvida por carta precatória, a fim de que não seja ouvido apenas na condição de mero informante.

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