Página 17943 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Julho de 2017

e, ainda, pela culpa in vigilando, expressa pela falta ou insuficiência de fiscalização, no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais por parte da prestadora, independentemente da licitude da terceirização.

Destarte, omitindo-se no seu dever de fiscalizar a execução do contrato, a tomadora atraiu a responsabilidade subsidiária em razão da sua culpa, o que também implica na hipótese dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.

Não provejo.

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