e, ainda, pela culpa in vigilando, expressa pela falta ou insuficiência de fiscalização, no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais por parte da prestadora, independentemente da licitude da terceirização.
Destarte, omitindo-se no seu dever de fiscalizar a execução do contrato, a tomadora atraiu a responsabilidade subsidiária em razão da sua culpa, o que também implica na hipótese dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Não provejo.