Página 506 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 21 de Julho de 2017

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COBRANÇA DO IPVA SOBRE EMBARCAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA. ACOLHIDA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Mandado de Segurança preventivo foi impetrado com o intuito de ver impedido o lançamento de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor sobre a Lancha SEZZ, de sua propriedade, com número de inscrição 4019909717. Foi apontada como autoridade coatora o Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco.2. Nos termos do § 3º do artigo da Lei nº 12.016/09: "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 3. Em Mandado de Segurança, a legitimidade para figurar no polo passivo é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido. 4. O Secretário da Fazenda não é autoridade pública responsável de modo direto pelo lançamento do IPVA, sendo esta atribuição do Diretor de Administração Tributária da SEFAZ/PE. 5. Sobre o assunto, inclusive, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº. 21: "Em mandado de segurança que vise discutir créditos tributários estaduais, a legitimidade passiva recai sobre o Diretor da Administração Tributária do Estado e não sobre o Secretário da Fazenda". 6. Não há como, no presente caso, aplicar a Teoria da Encampação, visto que, afastada a autoridade coatora apontada, o Tribunal de Justiça deixa de ser o competente para o julgamento do Mandado de Segurança. 7. No presente caso, acolhendo-se a ilegitimidade do Secretário da Fazenda como autoridade coatora, afasta-se a regra da Constituição Estadual, e a competência absoluta para o julgamento do mandamus passa a ser do Juízo de 1º grau. 8. O STJ, inclusive, firmou o entendimento de que a Teoria da Encampação só é aplicada quando preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição. No presente caso, o último requisito não resta preenchido, posto que necessária a modificação da competência, de forma que inaplicável a Teoria da Encampação. 9. Importante consignar, ainda, que constatada a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar, originariamente, a presente ação mandamental, necessária se faz a anulação da liminar concedida, posto que deferida por Juiz absolutamente incompetente, em cumprimento ao § 2º do art. 113 do Código de Processo Civil. 10. Indeferimento da inicial do Mandado de Segurança, ante a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Cassação da liminar concedida (MS 418423-6, GCDP, rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 03/02/2016).

Nessa linha, compete ao Diretor de Administração Tributária da SEFAZ/PE a correção da suposta ilegalidade perpetrada, consoante Súmula nº 21 do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Com efeito, nos termos do art. 69, I, a, do RITJPE, a Seção de Direito Público, órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, possui competência ratione personae para processar e julgar tão somente as ações mandamentais impetradas contra atos de algumas autoridades coatoras, dentre as quais não se encontra o Diretor de Administração Tributária, caso em que a competência é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.

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