Página 2313 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

dados, afastando a necessidade de expedição de ofícios às inúmeras operadoras de telefonia que atuam no território nacional e aos órgãos se proteção ao crédito, o que só sobrecarregaria ainda mais o já sobrecarregado setor de expedição do Ofício e Sucessões desta comarca, em evidente desprestígio ao princípio constitucional da duração razoável do processo consagrado no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da ConstituiçãoFederal.A busca através do INFOSEG, exaure através de uma única consulta todos os meios usualmente utilizados para tanto, além de conferir ao processo judicial razoável celeridade e de viabilizar a alocação racional dos escassos recursos públicos.Desse modo, determino, exclusivamente, a realização de consulta ao INFOSEG a fim de que seja localizado o endereço atual do requerido.Apurado o endereço, providencie, a zelosa serventia, a expedição do necessário a fim de que se efetive a regular citação do requerido.Ciência ao MP.Intimem-se. - ADV: THIAGO FELIPE DE SOUZA AVANCI (OAB 274219/SP)

Processo 100XXXX-94.2017.8.26.0590 - Interdição - Tutela e Curatela - R.A.M. - Vistos.1.Presentes os requisitos legais, defiro à requerente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas da lei. Anote-se. 2.O pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial não merece acolhida, porquanto ausentes os requisitos legais.A priori, é importante salientar que em 07 de julho de 2015 foi publicado o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº CARLA ARAUJO GALVÃO (OAB 244581/SP)

Processo 100XXXX-63.2017.8.26.0590 - Interdição - Tutela e Curatela - E.V.C. - Vistos.1. Diante dos documentos acostados, e atenta à r. manifestação ministerial retro, nomeio o requerente, Emilio Vaz Cid, curador provisório da Curatelada Dilma Portella Vaz Cid, mas sem autorização para alienar eventuais bens desta, pelo prazo de 360 dias.Porém, é importante esclarecer que a curatela será limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, preservando-se, na medida do possível a autodeterminação para a condução das situações existenciais, conforme dispõe o artigo 85 da Lei n. 13.146/15: “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1.º. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.”Aliás, deve ser lembrado que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n.º 13.146/15, incluiu o artigo 110-A à Lei n.º 8.213/1991, o qual estabelece que: “No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”Assim que o termo e a certidão estiverem disponibilizados no sistema, o advogado deverá notificar a curadora para comparecer em seu

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