Página 42 do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) de 21 de Julho de 2017

adquirentes dos bens ou serviços; l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la; II - pelos seguintes documentos: a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha; [...] d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver; [...] f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas. Anote-se que a análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada com o objetivo de detectar: a) recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; b) recebimento de recursos de origem não identificada; c) extrapolação de limite de gastos; d) omissão de receitas e gastos eleitorais; e) não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas (art. 60 da Resolução TSE n.º 23.463/2015). No vertente caso, verifica-se que não foram encontradas irregularidades na análise técnica, como se depreende do parecer técnico e da manifestação ministerial. Com efeito, tendo em linha de estima que as formalidades legais foram cumpridas e não se constatando irregularidade capaz de comprometer as contas, impõe-se julgá-las aprovadas.

III - DISPOSITIVO

ISSO POSTO, ACOLHO a manifestação do Ministério Público Eleitoral e, por consequência, nos termos do art. 68, I, da Resolução do TSE n.º 23.463/2016, APROVO as contas de AMALIA DA CONCEIÇÃO DOURADO, candidato (a) ao cargo de vereador de Sampaio, referentes às Eleições 2016. Alerte-se, todavia, que o julgamento das contas: a) não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculado, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras (art. 92 da Resolução TSE n.º 23.463/2015), b) não impede a apuração de excesso de gastos seja verificado nas representações de que tratam os artigos 22 da LC n.º 64/90 e o art. 30-A da Lei n.º 9.504/97 (art. 4º, § 1º da Resolução TSE n.º 23.463/2015). Como se trata de candidato (a) eleito (a), publique-se a sentença no DJE e intime-se na pessoa do advogado constituído. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o transitado em julgado: a) Registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), b) Arquivem-se os autos.

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