(aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), entendo que estes também devem ser computados desde que intercalados por períodos contributivos.
Note-se que, conforme o artigo 55, II, da lei 8.213/91, o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser contado como tempo de contribuição/serviço, servindo, inclusive, para o cálculo do salário de benefício; logo, tendo em vista a interpretação sistêmica da norma, resta incongruente não reconhecer tal período para contagem de carência.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)