Página 304 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Julho de 2017

Como a r. sentença recorrida não afastou a cobrança de quaisquer outros encargos, em especial, os juros remuneratórios, os juros contados de forma capitalizada, a multa e os juros moratórios, não tem o recorrente interesse de agir por falta de interesse recursal. De nenhum proveito o apelo que questiona apenas temas que lhe favoreceram no julgado. A se repetir que o único encargo cuja cobrança não foi permitida foi a da Tarifa de Abertura de Crédito, mas sobre esta o banco não fez qualquer alusão ou impugnação. Fato é que na porção apelada o recorrente não sucumbiu. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Por força do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil majoro a verba honorária advocatícia em favor do patrono dos apelados em 20% (vinte por cento). Apelação Cível nº 1.709.105-1 -fls.3 Publique-se. Curitiba,17 de julho de 2017. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator

0055 . Processo/Prot: 1709269-0 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/172543. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-15.2013.8.16.0119 Cautelar. Agravante: Banco do Brasil SA. Advogado: Rafael Sganzerla Durand. Agravado: Edilson Roberto Ratti. Advogado: Maurício Brunetta Giacomelli, Robson Ferreira da Rocha. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível.

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