Página 1190 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Julho de 2017

2. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de conexão ou continência entre o mandado de segurança e a ação ordinária posteriormente ajuizada, a fim de determinar se esta deve ser distribuída por prevenção.

3. No caso, verifica-se que ambas as demandas objetivam o mesmo resultado, qual seja, o reconhecimento do direito à reversão da pensão por morte de ex-combatente, pai das demandantes, sendo o objeto da ação ordinária mais amplo do que aquele do mandado de segurança.

4. Configurada a continência, mostra-se correto o entendimento do Juízo suscitante no sentido de que a ação originária deve ser distribuída ao juízo que conheceu da primeira ação proposta, já que, nos termos do art. 253, I, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas que se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 201002010090254, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 1º.8.2014.

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