Somado todo o período de contribuição da autora comprovado nos autos (de 01/04/1967 a 31/01/1969, de 06/01/1970 a 30/06/1971 e de 01/08/2016 a 30/09/2016), verifica-se que ela conta, na data do requerimento administrativo do benefício, com pouco mais de 3 anos e 5 meses, o que equivale a 41 contribuições mensais, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria por idade.
Portanto, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade é medida que se impõe. O pedido de pagamento de indenização por danos morais também é improcedente, por decorrê ncia lógica da improcedência do pedido principal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação supra.