Página 1756 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 21 de Julho de 2017

Nesse sentido, o eminente Des. Federal Rômulo Pizzollatti, na decisão do AI nº : 0004417-61.2XXX.404.0XX0/SC: “Em exame sumário do caso, vejo que o juiz da causa optou, com base no § 2º do art. 421 do Código de Processo Civil, pela chamada perícia informal, que consiste apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. A despeito da informalidade da perícia, o juiz da causa garantiu o acompanhamento do ato processual pelo advogado da parte e por seu assistente técnico, razão por que não se pode ver, em tal procedimento, sequer indício de cerceamento de defesa”. Da mesma forma, o eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira, na decisão do AI nº 0001177-64.2XXX.404.0XX0/SC, citando o Desembargador Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle: “A perícia integrada traz inúmeras vantagens às partes: abrevia sobremaneira o tempo de tramitação do processo, dando efetividade ao comando constitucional da duração razoável do processo (CF, art. , LXXVIII), permite a concentração dos atos processuais, evita custos com deslocamento das partes, muitas vezes para consultórios situados em localidade diversa do foro, permite o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evita a produção de laudos incompletos ou lacônicos”. Sem razão, pois, a insurgência em relação à perícia realizada em audiência. - Da especialização médica do perito: Primeiramente, registro que o entendimento deste Regional é pacífico no sentido de que o clínico geral acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. Assim, todo médico, mesmo com diferente especialidade pode, em tese, realizar a perícia médica, conquanto seja capaz de produzir um laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes. Os precedentes desta Corte dão conta da regularidade do ato que nomeia profissional não especialista na doença alegada pelo periciado: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA EM AUDIÊNCIA. DESCABIMENTO POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO-

OBRIGATORIEDADE. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA. 1. Com a realização da perícia médica em audiência de instrução, além da não-fixação de prazo para a apresentação do laudo, retira-se das partes a possibilidade legal de quesitação suplementar e de manifestação de assistentes técnicos, violando direitos expressamente garantidos pelo CPC (arts. 421, 433 e 525). 2. Nos termos do art. 145 do CPC, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é obrigatória, mas preferencial, e essa preferência está condicionada ao contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. 3. Tratando-se de incapacidade laboral decorrente de problemas de coluna, tem-se presente a plausibilidade do direito à perícia com médico especialista em ortopedia ou traumatologia, se existente na comarca, subseção judiciária ou municípios vizinhos, de modo a otimizar o resultado da prova pericial a ser realizada. 4. Embora de suma importância nas causas visando benefícios por incapacidade laboral, a realização de perícia médica, por si só, não garante a concessão do benefício pretendido, na medida em que a conclusão do perito - independentemente de sua especialidade - não vincula o magistrado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008243-61.2XXX.404.0XX0, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/10/2012). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA DA MEDICINA DIVERSA. CRITÉRIO DA CONFIANÇA. RECUSA DOS NOMEADOS. 1. O perito, na condição de longa manus do magistrado, irá, com seu parecer, integrar a própria decisão judicial, tendo importância primordial na firmação do convencimento. Por isso, o sistema processual não poderia deixar de, como regra, prestigiar a nomeação realizada pelo juiz, norteada pelo critério, por natureza predominantemente subjetivo, da confiança. 2. Some-se a isso a circunstância de que cada unidade jurisdicional apresenta particularidades fáticas - inexistência ou sobrecarga dos especialistas que poderiam receber o encargo, sua proximidade às partes, inexistência de acesso à realização de exames laboratoriais de alta tecnologia etc. - de cuja complexidade não se apodera o Tribunal. 3. Ademais, é da jurisprudência que a perícia seja preferencialmente procedida por médico especialista na área objeto da controvérsia, o que pode não se mostrar possível ou conveniente em determinadas localidades. 4. Assim, deve-se respeitar, o quanto possível, a eleição feita pelo magistrado, somente alterável diante de impedimentos legais ou circunstâncias que firam a razoabilidade. 5. No caso, nada obstante a nomeação tenha recaído sobre profissional com especialidade em área da medicina diversa, não se pode perder de vista que depois de deferida a produção de prova técnica, sobrevieram duas recusas por ortopedistas que atuam na comarca em que tramita a ação (uma por sobrecarga de trabalho e outra em razão de o nomeado pertencer ao quadro funcional do INSS), não tendo o recorrente indicado a existência de outros ortopedistas ou traumatologistas em Frederico Westphalen/RS ou em comarca próxima habilitados perante a Justiça Estadual. 6. Ademais, a parte autora sujeita-se a perícia médica com o único intuito de avaliar o seu estado geral de saúde e verificar/comprovar a existência de incapacidade, e não para se submeter a tratamento médico, caso em que, por óbvio, seria conveniente acompanhamento de especialista. Precedente. 7. O perito tem o dever de cumprir escrupulosamente o ofício. Terá ele, necessariamente, de informar ao juízo caso não disponha de elementos para firmar o laudo, ocasião em que será solicitada a realização de exames médicos, ou, caso não disponha de conhecimento técnico para exarar parecer conclusivo, declinar da incumbência em favor de outro profissional, sob pena de ser substituído. 8. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014024-98.2XXX.404.0XX0, 5ª Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012). Nesse contexto, cumpre ressalvar a possibilidade do caso concreto apresentar situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de Médico com conhecimentos mais específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia. Esses casos pontuais são tidos como hipóteses que exigem a designação de especialista, mas não é o que ocorre nestes autos. Assim, in casu, ressalvada a possibilidade de que, em face de eventuais omissões ou prejuízo comprovado ao periciado, seja o laudo passível de impugnação, é de se presumir que o perito nomeado pelo Juízo, ainda que não seja especialista na doença que acomete a segurada, esteja apto a constatar a existência de incapacidade laboral. Destarte, seja porque o Médico está habilitado a realizar perícias para aferição de incapacidade para o trabalho, seja porque no caso em apreço não se apresenta hipótese excepcional a demandar a designação de especialista, mantenho incólume a decisão atacada. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requestado. Intimem-se. (TRF4, AG 0002078-61.2XXX.404.0XX0, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 12/04/2013) - grifei.A Sexta Turma do TRF-4ª não vem destoando:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE ESPECIALIDADE DO MÉDICO PERITO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. 1. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado “perícia integrada” ou “perícia médica judicial concentrada em audiência”. 2. Desnecessária a complementação da prova pericial, quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora, já se encontram analisadas no laudo pericial. 3. Comprovada a capacidade da parte autora para o trabalho, o que não é afetado por procedimentos cirúrgicos prévios, é improcedente o pleito de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0020764-14.2XXX.404.9XX9, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 12/04/2013) III. Isto posto, nomeio, para tanto, ao encargo de perito do juízo, o Dr. Gerson Luiz Weissheimer, médico do trabalho, inscrito no CRM/SC n. 5.278. O exame será

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