Nesse caso, a prova oral até então produzida nos autos se mostrou suficiente para o deslinde dos fatos relacionados à alegação de aquisição de ferramentas pelos montadores.
Ademais, cabe ao Juiz a direção do processo, devendo ater-se às provas necessárias e indeferir as diligências inúteis (art. 765, da CLT e art. 370, parágrafo único, do CPC).
O autor também registrou protestos pelo indeferimento de perícia técnica contábil para apuração das alegadas diferenças de comissões, ao fundamento de que ficou impossibilitado de apontar os valores que entende serem devidos a esse título, porque a parte ré não anexou aos autos os documentos por ele solicitados na peça de ingresso.