Página 96 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 21 de Julho de 2017

seguintes arestos:

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Na seara laboral, não se verifica a pessoalidade na realização da notificação da demandada em fase de conhecimento. Mostra-se de todo irrelevante a alegação patronal de desconhecimento de quem recebeu e assinou a notificação, até porque o endereço apresentado foi o mesmo pelo qual a reclamada fora intimada da sentença por mandado. (TRT-10ªRegião, Ac.3ªTurma, RO-000XXXX-95.2016.5.10.0802, Rel. Márcia Mazoni C. Ribeiro, julgado em 13/07/2016)

CITAÇÃO. REGRA DA IMPESSOALIDADE. REGULARIDADE. REVELIA. EFEITO. No processo do trabalho, a citação se torna válida pela entrega da correspondência postal no endereço de domicílio do réu, § 1º do art. 841 da CLT, não se exigindo a pessoalidade própria do processo civil comum, art. 215 do CPC. Estabelecida fica, portanto, a revelia, uma vez comprovada, no caso, que a comunicação postal notificatória foi encaminhada para o correto endereço da reclamada (TRT-10ªRegião, Ac.2ªTurma, RO-

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