Página 471 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 21 de Julho de 2017

Vistos.

Preliminarmente, determino à ré que, no prazo de 60 dias, comprove a contratação dos trabalhadores com deficiência ou reabilitados até o alcance da cota constante do art. 93, III, da Lei 8.213/1991, tendo como base de cálculo todos os empregados da requeri10da, inclusive motoristas e vigias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 para cada vaga reservada não preenchida, devendo os valores respectivos serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou outra destinação social oportunamente indicada pelo MPT.

A ré deverá, ainda, abster-se de dispensar empregado com deficiência ou reabilitado, seja em contrato por prazo determinado superior a noventa dias, seja imotivadamente em contrato por prazo indeterminado, salvo após a contratação de substituto em condições semelhantes, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, para cada vaga reservada desocupada, devendo tais valores respectivos serem enviados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

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