Página 64 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 21 de Julho de 2017

remuneração como base de cálculo. Por fim, saliente-se que, também por analogia, deve-se observar, no que tange à supressão do intervalo interjornada em razão de dobra de turno autorizada pelos instrumentos coletivos, que a questão já não comporta maiores discussões no âmbito do TST, que pacificou entendimento de acordo com a Súmula nº 437, II, segunda a qual "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. , XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Recurso de revista não conhecido. (RR - 316900-30.2009.5.09.0022 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. DESRESPEITO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. 1. Conforme a jurisprudência atual e iterativa do TST, o desrespeito ao intervalo entrejornadas mínimo de onze horas a que faz jus o trabalhador portuário avulso assegura-lhe o direito de auferir como extraordinárias as horas de que seja privado do referido descanso. Aplicação também da Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Precedentes. 2. Ainda, apesar da norma coletiva prever a possibilidade de o intervalo entrejornadas ser descumprido, não consta no acórdão a existência da situação excepcional que autorize o trabalho sem a observância de referido intervalo, conforme exige a própria CCT e o artigo , da Lei nº 9.719/98. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 1146-11.2011.5.01.0011 , Relatora Desembargadora Convocada: Sueli Gil El Rafihi, Data de Julgamento: 05/11/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014)

(...) 5. INTERVALO INTERJORNADAS - 11 HORAS -SUPRESSÃO. Esta Corte pacificou o entendimento de que a inobservância do intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110 desta Corte, sendo devidas, na sua integralidade, as horas que foram subtraídas do intervalo (Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1). Por outro lado, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante teve, efetivamente, o seu intervalo interjornadas suprimido, ressaltando não haver comprovação da caracterização de "situações excepcionais" para as dobras de turnos, que autorizariam o labor nesse interregno sem considerá-lo como hora extra. Nesse contexto, o apelo encontra óbice na Súmula nº 126/TST, pela qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)(RR - 751-92.2010.5.09.0411 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar