Página 585 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 21 de Julho de 2017

GERADOR. Verificada a possibilidade de configurar-se a violação do art. 13, § 2º, da Lei 8.212/91, dou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido.

II. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Operada a alteração dos § 2º e § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação implementada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, restou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, c e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, em tendo sido a Lei nº 11.941/2009 oriunda da conversão da MP 449/2009, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias a data do trabalho realizado. Nesse cenário, tendo o contrato de trabalho vigorado antes e após a alteração legislativa, o fato gerador das contribuições previdenciárias, para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, é a prestação de serviços, devendo os juros e multa moratórios incidirem desde a data da prestação laboral, impondo-se a reforma da decisão no particular. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido."(TST-RR-1823-

10.2013.5.12.0029, 7ª Turma, Rel. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, pub. 12/09/2014).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar