Página 316 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 21 de Julho de 2017

16/09/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015)"

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIDO. Não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do Regional analisou a arguição de competência da Justiça Brasileira, expondo os motivos pelos quais entendeu ser competente para dirimir a controvérsia, demonstrando observância a norma contida no art. 93, IX da Constituição da República. Preliminar que se rejeita. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EMPREGADO CONTRATADO EM SOLO BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO. NÃO PROVIDO. As premissas fáticas consignadas no v. acórdão, de que o empregado foi contratado na cidade de Baía da Traição, para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, impedem o seguimento do recurso de revista, uma vez que para se chegar a entendimento diverso, necessário o revolvimento de fatos e provas, impossível no recurso extraordinário, a teor do enunciado contido na Súmula 126 do TST. Observe-se que o único aresto colacionado pelo agravante é inespecífico, vez que trata de situação fática distinta da consignada nos presentes autos, pois enquanto neste se discute a competência da Justiça Brasileira para dirimir controvérsia de contrato de trabalho firmado em solo brasileiro, naquele se discute o vínculo empregatício de contrato formalizado no exterior, para prestação de serviço também em solo estrangeiro. Não demonstrada a condição descrita no item I da Súmula 296 do TST. Por outro lado, a decisão está em consonância com o art. da Lei 7.064/82, segundo a qual, independentemente da legislação do local da prestação dos serviços, a lei brasileira, é aplicável, quando mais favorável no conjunto de normas em relação a cada matéria, aos empregados contratados no Brasil. Assim, o recurso extraordinário encontra óbice no enunciado contido no verbete sumular 333 do TST. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO. MORA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PROVIDO. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, não obstaculiza a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, salvo se demonstrado que a rescisão ocorreu por culpa do empregado. Assim, inexistindo, a culpa do empregado, prevalece a norma contida no § 8º do art. 477 da CLT, que prevê o pagamento da cominação pelo empregador. Deste modo, inviável o recurso extraordinário, ante a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 130317-

05.2013.5.13.0015, Relator Desembargador Convocado: José Rêgo Júnior, Data de Julgamento: 14/12/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)"

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