Página 601 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 21 de Julho de 2017

DEJT 10/03/2017) (destaquei)

Vê-se, portanto, que a questão do saneamento da irregularidade de representação fora devidamente enfrentada pelo acórdão, não havendo que se falar em omissão. Se, todavia, a parte embargante entende que deveria ser aplicado o art. 76 do CPC e a Instrução Normativa nº 39 do TST, ou ainda o § 4º do art. 515 do CPC anterior, é discussão que não se destina para os embargos de declaração, pois diversa das hipóteses de cabimento de tal modalidade de apelo.

Além disso, de se registrar que o advogado subscritor do recurso ordinário não possuía procuração ou substabelecimento válido apresentados nos autos de forma oportuna, o que ocorrera apenas com a oposição dos embargos de declaração. Assim, não prosperam as alegações da embargante no sentido de que a irregularidade fora saneada antes da apreciação do recurso ordinário. Ademais, importa constatar a regularidade da representação do advogado subscritor do recurso ordinário e não apenas do causídico que assina as contrarrazões do apelo da parte contrária.

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