Página 915 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 21 de Julho de 2017

Da terminação contratual e obrigações decorrentes

A prolixa exordial, embora atecnicamente pugne pela "conversão" de pedido de demissão em rescisão indireta, verdadeiramente cinge -se a buscar a nulificação do pleito demissional formulado pela autora em suposto vício de consentimento, paralelamente à declaração judicial de rescisão indireta do contrato por alteração contratual lesiva, consubstanciada na alteração unilateral dos horários de labor, bem ainda rigor excessivo, consubstanciado em pouco caso da preposta aos reclamos da empregada, associado a supostos descontos sob a rubrica de faltas, essas não ocorridas. A defendente nega qualquer vício de consentimento da empregada ao formular pleito de demissão, sustentando, ainda, que as alterações de horários da reclamante tinham sede em previsão contratual, não representando alterações lesivas, bem como ressaltando que jamais ocorreram as pressões e piadas relatadas pela postulante. Questiona ausência de imediatidade na pretensão autoral, razão que, de per si, afastaria a rescisão indireta ora vindicada. Impugnou os pleitos.

É mister inicialmente aferir o alegado vício de consentimento a inquinar o pleito demissional de nulidade. Nesse sentido, o erro ou ignorância previsto pelo Código Civil (art. 138), de aplicação subsidiária ao direito do trabalho, concretiza-se quando a declaração de vontade emanar de erro substancial percebível em face das circunstâncias do negócio. Segue o art. 139, III do Código Civil, informando que o erro é substancial quando, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. De outra banda, a lesão, também prevista pelo Código Civil (art. 157), concretiza-se quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido no bojo de um negócio jurídico.

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