Inviável, ainda, a restituição ou dedução pretendidas, pois o valor percebido pela adesão ao Programa de Demissão Voluntária foi quitado a título de indenização pela rescisão do contrato de trabalho e não pode ser compensado ou mesmo restituído, ainda que conste no Termo de Adesão cláusula prevendo a "compensação financeira" ou "ressarcimento", uma vez que o direito de ação e acesso ao Poder Judiciário não podem ficar condicionados à eventual restituição de valor, não se aplicando o disposto nos arts. 182 e 848 do Código Civil.
Nada a considerar, não se vislumbrando violação aos dispositivos citados pela reclamada, mostrando-se desnecessário citá-los um a
um.