Página 1020 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2017

Brito - Agravado: Eliane Dzenkauskas Giovanale - Agravado: Mario Cesar Monteiro (Falecido) - Agravado: Fabio Rodrigues de Sa - Agravado: Aparecida Fernandes da Silva - Agravado: Marinalva Trajano da Silva - Agravado: Carla Maria Costa Penteado -Agravada: Telma Angela da Silva - Agravado: Francisco Luiz dos Santos - Agravado: Jacqueline Cristiane Lellis Dias - Agravado: Luciane Aparecida Ferraz Fachini - Agravado: Anai Mena - Agravado: Silvia Maria Franco - Agravado: Janaina Aparecida de Souza - Agravado: Maria Irene de Carvalho - Agravado: Florencio dos Santos Penteado Sobrinho - Agravado: Soraya Rodrigues Perdiz - Agravado: Lemos e Rago Ltda - Agravado: Claudia Renata da Silva - Agravado: Valeria Cristina Bento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 10/11, proferida em execução de sentença, determinando que o cálculo do imposto de renda eventualmente devido pelos servidores, deverá ser calculado mês a mês, e não sobre o total da condenação pago de uma só vez. Sobre o saldo credor apurado, haverá incidência da taxa SELIC, desde a retenção até a efetiva restituição. Em razões recursais, a Fazenda do Estado alegou, em resumo, (i) violação aos artigos 12-A da Lei nº 7.713/88 e 46 da Lei nº 8.542/92, e à Instrução Normativa nº 1.127/11 da SRF; (ii) este tratamento legal é mais favorável ao contribuinte que a decisão de primeira instância; (iii) a regra simplifica o cálculo do imposto; (iv) os juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN. Deixo de intimar a parte contrária, dada a possibilidade de julgamento imediato do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O presente agravo foi distribuído a esta C. Câmara por prevenção ao julgamento da Apelação nº 017XXXX-84.2006.8.26.0000, conforme consta do Termo de Distribuição com Conclusão a fls. 114. Contudo, compulsando os autos, verificou-se que a referida apelação foi, de fato, julgada pela C. 7ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Nogueira Diefenthaler, em 17/12/07 (fls. 102/111). Assim, forçoso reconhecer a prevenção, nos termos do que dispõe o caput do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.” (g. n.) Vale lembrar que o E. STJ já consignou que “para a caracterização da prevenção, cujo escopo maior é evitar decisões contraditórias, reclama-se, em linha de princípio, que as ações sejam conexas e que estejam em curso. Pode o órgão jurisdicional ficar prevento também por força de normas de organização judiciária local ou de natureza regimental...” (g. n.) (REsp. 9.490-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Sobre o tema, já decidiu este E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL. Apelação. Embargos à execução fiscal. Sentença de improcedência. Ação anulatória anterior versando sobre o mesmo débito. Prevenção da Terceira Câmara de Direito Público, que julgou recurso de apelação interposto naquela demanda. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 3ª Câmara (Apelação n.º 000XXXX-35.2010.8.26.0291 Rel. Antonio Carlos Villen Décima Câmara de Direito Público j. 09.03.2015) Embargos à Execução Fiscal. ISS. Autos de Infração por ausência de recolhimento do tributo. Pedido de distribuição por dependência. Julgamento pela 14ª Câmara de Direito Público de apelação que envolve as mesmas partes e a mesma causa de pedir.Prevenção configurada e que determina a redistribuição deste recurso, mediante a devida compensação. Recurso não conhecido. (Apelação n.º 9000230-03.2006-8.26.0090 Rel. Ricardo Chimenti Décima Oitava Câmara de Direito Público j. 29.01.2015). Apelação Cível - Ação Anulatória c.c. Pedido de Tutela Antecipada - Ação anulatória de débito tributário julgada em conjunto com Embargos à Execução - Alegação de nulidade de Auto de Infração e Imposição de Multa - Existência de Agravo de Instrumento que foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal - Caso de prevenção Aplicação do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte - Determinação de remessa dos autos - Apelo não conhecido. (Apelação n.º 003XXXX-55.2010.8.26.0577 Rel. Eduardo Gouvêa Sétima Câmara de Direito Público j. 18.12.2012). Portanto, em decorrência da anterior interposição da Apelação nº 017XXXX-84.2006.8.26.0000, deixo de conhecer do recurso, e represento ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público, propondo-se a redistribuição para a Câmara de Direito Público competente ao julgamento recursal da matéria. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado (a) Marcelo Semer - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Regiane Ferreira dos Santos (OAB: 174032/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

213XXXX-14.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Roseira - Agravante: MARCELO PAIVA CHAGAS - Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 129 que, em ação visando o recebimento de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, por tempo de contribuição, que o autor já aufere, indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada na petição inicial. Em razões recursais o agravante pediu, preliminarmente, a concessão do efeito ativo, para deferir a gratuidade judiciária, até o julgamento final do recurso pela Turma julgadora. No mais alegou, em resumo, que (i) não tem condições financeiras para arcar com os custos processuais; (ii) deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada em juízo; (iii) o magistrado utilizou critério próprio para indeferir o benefício; (iv) o indeferimento obstará seu acesso ao Poder Judiciário; (v) apresentou jurisprudência; (vi) comprovou a hipossuficiência financeira. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Trata-se de ação ajuizada por Marcelo Paiva Chagas em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, visando o reconhecimento do período trabalhado na empresa Gerdau S/A, de 06/03/97 a 18/05/16, como trabalho especial, para conceder a aposentadoria especial ao autor. Subsidiariamente, pleiteou a conversão do tempo caracterizado (especial) em comum, com a aplicação do fator multiplicador 1,40, recalculando a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, benefício que já aufere. Conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não há seção judiciária no município de Roseira, onde reside o autor. De conseguinte, o referido processo foi proposto perante a justiça estadual, em razão da ausência de vara federal, nos termos da hipótese excepcional prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”. No entanto, os recursos que se interponham das decisões de origem nos processos de competência delegada são atraídos aos Tribunais Federais, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei Fundamental: “Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. Igual mandamento é encontrado no art. 108, inciso II, da Magna Carta, que estabelece a atribuição dos Tribunais Regionais Federais para: “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal de sua jurisdição”. No caso em apreço, a competência para analisar a presente apelação pertence ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cite-se, nessa linha, o entendimento deste E. Tribunal: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA LOAS - Benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS -Por ser ré uma autarquia federal, evidencia-se a competência da Justiça Federal Recurso não conhecido Remessa dos autos

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