Página 804 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Julho de 2017

Desse modo, a extinção e o arquivamento desta ação se impõem, tendo em vista o seu objetivo ter se esgotado, já que serviu de proteção à vítima. Analisando os autos, verifica-se que o procedimento chegou a uma solução em benefício da vítima. Em face do exposto, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carutapera (MA), 30 de junho de 2015. Alexandre Antônio José de Mesquita. Juiz de Direito.”

E como O RÉU encontra-se em lugar incerto e não sabido, e para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL , que será publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO o presente nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete . Eu, Aderbia Taysia de Sousa Marques, Auxiliar Judiciária, o digitei, e Eu ____ Wanja Carolina dos Santos Aragão, Secretária Judicial, conferi e subscrevo.

ALEXANDRE ANTONIO JOSÉ DE MESQUITA

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