Página 197 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Julho de 2017

conhecer/negar seguimento a recurso que não tenha impugnado de forma específica os fundamentos da decisão recorrida/ manifestamente inadmissível. Assim, face a falta de relação entre as razões do Apelo com os fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso em função da ausência de pressuposto de admissibilidade formal. Isto posto, ausente impugnação específica aos fundamentos expendidos na sentença, o corolário lógico é o não conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, com base no art. 932, III do CPC/2015.

Salvador, 21 de julho de 2017

Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos

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