Página 64 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 25 de Julho de 2017

Desta forma, é o caso de, nos termos do artigo 366 do CPP, com redação dada pela Lei nº 9.271, de 17/04/96, DECLARAR SUSPENSO O PROCESSO E TAMBÉM SUSPENSO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL em relação ao acusado supra.

Porém, a prescrição não pode ficar indefinidamente suspensa, pois isso equivaleria a tornar o delito imprescritível, o que somente ocorre, por força de preceito constitucional, com o racismo e a ação de grupos armados contra o Estado. Assim, por ausência de previsão legal, tem prevalecido o entendimento de que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito. Depois, retoma seu curso normalmente.

In casu, o preceito após consulta à calculadora de pena ofertada pelo Conselho Nacional de Justiça (documento anexo) a suspensão em epígrafe será até a data de 04/02/2022, nos termos dos artigos 366 do CPP c/c 109 do Código Penal.

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