Página 902 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2017

pela Defesa. (...) No que concerne à extensão do direito de visitas pela mãe do enfermo, não seria caso de oposição, desde que demonstrada a viabilidade fática, uma vez que a presença de detento em hospital requer medidas adicionais de segurança, por envolver a circulação constante de pessoas. E, não havendo nos autos demonstração de tal viabilidade, por ora, mantenho o regime de visitas anteriormente fixado.” (fls. 13/14).De se observar, ainda, no que se refere à juntada do prontuário médico do paciente, que o MM. Juízo a quo já se pronunciou acerca da possibilidade de seu acesso pelo paciente, por meio de sua genitora, nos seguintes termos: “Saliento, por oportuno, que é direito do paciente o acesso ao seu prontuário, ainda que ele se encontre no sistema prisional, tanto na condição de condenado como em situação de preso provisório. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) publicou manifestação de seu Departamento Jurídico sobre o tema, em 2012 (Resposta à Consulta 42.442/12): ‘ as pessoas que se encontram cumprindo pena em regime prisional possuem o direito a ter acesso ao seu prontuário médico.’. Por esta razão, e, querendo o investigado, poderá permitir à sua mãe o acesso aos referidos documentos, independentemente de autorização judicial.” (fls. 16).No mais, verifica-se que o crime imputado ao paciente possui pena máxima superior a 04 anos, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se

presta a antecipar a tutela jurisdicional.“(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada.” (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001).Dessa forma, não constatado o alegado constrangimento ilegal em sede de cognição sumária, a questão deverá ser melhor avaliada no futuro, com a vinda das informações da autoridade apontada como coatora e dos documentos pertinentes, inclusive acerca do atual estado de saúde do paciente. Por tais motivos, INDEFIRO a liminar

pretendida.Requisitem-se informações detalhadas à autoridade impetrada. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação em parecer.Intime-se. São Paulo, 20 de julho de 2017.EDISON BRANDÃORelator - Magistrado (a) Edison Brandão - Advs: Alexandre Tagawa Lemos (OAB: 371505/SP) - 10º Andar

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