Página 920 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2017

oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.07.2001, no DOJ. São Paulo, 21 de julho de 2017. Ely Amioka Relatora - Magistrado (a) Ely Amioka - Advs: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) - 10º Andar

213XXXX-38.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jonathan da Silva - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado (a) Moreira da Silva - Advs: Danielly Salviano Pereira Silva (OAB: 291437/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

213XXXX-61.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Isailton Sousa Trindade - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 213XXXX-61.2017.8.26.0000 Relator (a): DE PAULA SANTOS Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Comarca: São Paulo Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado por Fernanda Correa da Costa Benjamim a favor de Isailton Sousa Trindade, preso desde 14/05/2017, denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 23), contra ato do Juízo da 26ª Vara Criminal desta Capital, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente. Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) o pedido de revogação da prisão preventiva foi negado com base na gravidade abstrata do delito e consequente preenchimento dos requisitos legais para a custódia cautelar; b) o paciente é primário; c) ainda não há audiência designada; d) a decisão combatida carece de fundamentação idônea; e) a manutenção da prisão é medida desproporcional, quando considerada a pena cabível e a possibilidade de cumprimento de pena em regime diverso do fechado; f) a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Acena com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. “Requer a concessão de liminar para determinar a expedição de alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, com a confirmação da liminar”. Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão. Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada. Observe-se, por oportuno, que o Juízo a quo, ao fundamentar a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fez constar, entre outros argumentos: “Consta que o indiciado acompanhado de um comparsa subtraiu o celular da vítima, após ameaça-la gravemente, enquanto ela caminhava pela via pública. A polícia foi avisada pela própria vítima que localizou o indiciado na posse da res, sendo prontamente reconhecido pela vítima. O comparsa dele conseguiu fugir. Soma-se a isto o fato de que aqui não há qualquer informação sobre residência fixa e trabalho lícito por parte do indiciado, razão pela qual, reputo como presentes os requisitos legais e converto a prisão em flagrante de Isailton Souza Trindade em prisão preventiva” (fls. 20). A revogação da prisão preventiva foi indeferida pelos seguintes fundamentos: “O réu responde por crime grave, a saber, roubo praticado mediante grave ameaça e concurso de agentes. Há prova da existência do delito e indícios de autoria. Em se tratando de crime desta natureza, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, dada a gravidade do mesmo, que, a princípio, demonstra a periculosidade do agente. Logo, seja para garantia da ordem pública, seja por conveniência da instrução criminal, mantenho a prisão preventiva por todos os fundamentos constantes da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva” (fls. 33). A matéria, in casu, deverá ser apreciada detidamente por ocasião do julgamento do writ, após seu regular processamento. Solicitem-se, com urgência, informações do Juízo da 26ª Vara Criminal desta Capital (Processo de origem nº 213XXXX-61.2017.8.26.0000). Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de julho de 2017. De Paula Santos Relator - Magistrado (a) De Paula Santos - Advs: Fernanda Correa da Costa Benjamim (OAB: 265935/SP) (Defensor Público) - 10º Andar

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