Página 262 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Julho de 2017

PROCESSO: 00114732820158140701 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 20/07/2017 AUTOR DO FATO:ALEX SANDER PAIVA DA SILVA VITIMA:A. C. . Autos nº.: 001XXXX-28.2015.8.14.0701 Autor do Fato: ALEX SANDER PAIVA DA SILVA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98. DECISÃO 1 - Homologo a desistência da oitiva da testemunha arrolada na defesa prévia, JOÃO BOSCO DA COSTA PEREIRA, formalizada pela Defensoria Pública à fl. 60. 2 - Considerando já constar defesa prévia nos autos, passo a análise acerca do recebimento da denúncia formalizada pelo Ministério Público (fls. 42/43): Não vislumbrando este Juízo, elementos suficientes para o arquivamento dos autos ou para a absolvição sumária, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público contra ALEX SANDER PAIVA DA SILVA, qualificado nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP). 3 - Considerando os demais itens desta decisão, bem como considerando as decisões de fls. 50 e 59, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para eventual requerimento de diligencias finais e/ou oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. Belém (PA), 20 de julho de 2017. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente

PROCESSO: 00384843220158140701 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 20/07/2017 AUTOR DO FATO:ITALO IVALDO MAGALHAES QUEIROZ VITIMA:A. C. . Autos nº.: 003XXXX-32.2015.8.14.0701 Autor do Fato: ITALO IVALDO MAGALHÃES QUEIROZ Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98. DECISÃO 1 - Homologo a desistência da oitiva da testemunha arrolada na defesa prévia, JOÃO BOSCO DA COSTA PEREIRA, formalizada pela Defensoria Pública à fl. 43. 2 - Considerando já constar defesa prévia nos autos, passo a análise acerca do recebimento da denúncia formalizada pelo Ministério Público (fls. 02/03): Não vislumbrando este Juízo, elementos suficientes para o arquivamento dos autos ou para a absolvição sumária, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público contra ITALO IVALDO MAGALHÃES QUEIROZ, qualificado nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP). 3 - Considerando os demais itens desta decisão, bem como considerando as decisões de fls. 33 e 42, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para eventual requerimento de diligencias finais e/ou oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. Belém (PA), 20 de julho de 2017. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente

PROCESSO: 01774758520158140701 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 20/07/2017 AUTOR:BRUNA DE CASSIA DA SILVA SANTOS VITIMA:A. C. O. E. . Autos nº.: 017XXXX-85.2015.8.14.0701 Autora do Fato: BRUNA DE CASSIA DA SILVA SANTOS Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98. DECISÃO 1 - Homologo a desistência da oitiva da testemunha arrolada na defesa prévia, VERALDO ANTONIO DIAS LIMA, formalizada pela Defensoria Pública à fl. 48. 2 - Considerando já constar defesa prévia nos autos, passo a análise acerca do recebimento da denúncia formalizada pelo Ministério Público (fls. 19/21): Não vislumbrando este Juízo, elementos suficientes para o arquivamento dos autos ou para a absolvição sumária, recebo a denúncia formalizada pelo Ministério Público contra BRUNA DE CASSIA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP). 3 - Considerando os demais itens desta decisão, bem como considerando as decisões de fls. 38 e 47, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para eventual requerimento de diligencias finais e/ou oferecimento de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. Belém (PA), 20 de julho de 2017. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente

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