Página 518 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 25 de Julho de 2017

Como é sabido, o dano patrimonial ou material constitui um prejuízo, uma perda que atinge o patrimônio corpóreo da pessoa lesada, a partir de um fato alegado que cause um prejuízo financeiro efetivo à vítima, causando diminuição em seu patrimônio e que seja avaliável monetariamente, sendo que, no caso de doença ocupacional, o dano material decorreria diretamente das lesões à integridade psicofisiológica do trabalhador, que, por conseguinte, implicaram na diminuição da sua capacidade laborativa.

No caso em questão, ficou assentado que a vítima sofreu lesões e atualmente apresenta um quadro de incapacidade total e temporária para as funções outrora desempenhadas, embora haja possibilidades remotas de recuperação, sendo certo que essa possibilidade certamente permanecerá no nível da abstração se o autor não dispuser de meios econômicos para efetivá-la, sobretudo se permanecer afastado de suas atividades.

Nesse sentido, o art. 949 do CC prevê que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Ainda, o art. 950 do CC dispõe que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Ademais, o pedido de indenização por danos materiais merece ser atendido sob a modalidade de danos emergentes ou positivos, haja vista ter ficado assentado que a vítima, em razão das lesões sofridas, como já ressaltado, perdeu a sua capacidade laborativa. Portanto, diante do exposto acima, decido fixar, desde logo, o ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que este valor atende a sua destinação, abrangendo quaisquer outros pleitos formulados sob este fundamento, como pagamento de despesas com tratamento médico, pensão e inserção em plano de saúde.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar