Advogado: Dr. Aníbal da Costa Accioly – OAB/PE 17.188
Dispositivo: “É o relatório. Passo a decidir. O demandante requereu os benefícios da Justiça Gratuita e o pedido não foi apreciado por ocasião do despacho inaugural, razão por que defiro a gratuidade judiciária nos termos do art. 98, CPC, e com isso a isenção do pagamento das despesas processuais (art. 98, § 3º, CPC). Passo a apreciar a preliminar de coisa julgada suscitada pelo réu. Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual requer o autor indenização por danos morais e materiais, sob alegação de ter o demandado, sem o seu consentimento, o compelido a assinar documentos em branco e, posteriormente, registrado empresa em seu nome, causando-lhe prejuízos.