Página 1167 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 26 de Julho de 2017

vigente, o que implicaria o cumprimento integral da obrigação e afastaria o interesse de agir do requerente. Ocorre que a quitação outorgada pela beneficiária do seguro em comento não se estende a eventual diferença que repute fazer jus. É entendimento uníssono na jurisprudência que o seguro obrigatório por acidente de veículo (do parágrafo 3º do art. 206, estipula um prazo prescricional de 03 (três) anos para as ações que visam o recebimento de seguro obrigatório. Neste ponto, a súmula 405 do STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". O mesmo prazo é aplicado, seja para fins de requerer o pagamento integral ou sua complementação. Nestes termos, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de cobrança de complementação do seguro DPVAT prescreve em três anos, a contar do recebimento administrativo a menor. 2. Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1382252 PR 2013/0133700-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013) No caso dos autos, a seguradora, em 09/06/2005, efetuou o pagamento de R$ 3.708,00 (três mil setecentos e oito reais) (vide fl. 21). Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Considerando, pois, que a ação objetiva cobrar a diferença, o prazo prescricional deve começar a fluir a partir da data do último pagamento a menor, em 09/06/2005, pois foi a partir dele que o beneficiário teve o seu direito supostamente lesado, nascendo a pretensão contra a seguradora. Nesse diapasão, havendo sido ajuizada a ação em 09/01/2009, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial, pois, segundo as regras de contagem de prazo estabelecida no art. 132, § 3º, do CC, o termo final seria no dia 09/06/2008. Colaciono alguns julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 3 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do Seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, Código Civil)- porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro - e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202,inciso VI, Código Civil).2. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ, AgRg no AREsp 122.012/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. MORTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão do beneficiário contra o segurador, para o recebimento da complementação do Seguro DPVAT, prescreve em 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, e se inicia com o pagamento administrativo a menor. (TJ-MG - AC: 10040120038654001 MG, Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional da ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT é de três anos, contados a partir do pagamento a menor. (TJMG, Apelação Cível 1.0775.11.001755-2/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2014, publicação da sumula em 31/01/2014) "AÇÃO DE COBRANÇA -SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO PELA VIA ADMINISTRATIVA - COBRANÇA DE DIFERENÇA - PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL - SÚMULA 405, STJ - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. I - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, ut Súmula 405, STJ. II - Este mesmo prazo aplica-se para a cobrança da diferença decorrente de pagamento parcial, cujo termo inicial é contado do dia seguinte à data do pagamento realizado.III - Prescrição pronunciada."(TJMG, AC Nº1.0183.10.011078-6/001 - Rel. Des. MOTA E SILVA - 18ª CÂMARA CÍVEL, 18.02.20011) Ante o exposto, com fulcro no art. 206, § 3º, IX, do CC/2002, reconheço a prescrição do direito a eventual complementação da indenização do seguro DPVAT, dando por resolvido o mérito deste processo, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo disposição do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade judicial concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife/PE, 31 de maio de 2017. Cristina Reina Montenegro de Albuquerque Juíza de Direito Substituta”

PROCESSO CÍVEL Nº 00088-94.2013.8.17.0790

Ação: Busca e Apreensão

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