Pugnou pela concessão de liminar para suspender qualquer tipo de propaganda que não estivesse de acordo com a legislação, inclusive a “jornalística”, requerendo, ao final, a total procedência da representação a fim de condenar os representados ao pagamento de multa, além de absterem-se de veicularem qualquer forma de propaganda com os defeitos apresentados.
Concedida a liminar (pp. 15/16), foram notificados (pp. 17/19) os representados, que apresentaram defesa (pp. 20/25), arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva em relação o representado Edson Santos, por seu nome não ter sido mencionado na procuração de p. 11. No mérito, arguiram que não caracteriza propaganda eleitoral irregular veiculação de matéria jornalística sobre a situação de candidato, e ainda que a Coligação e candidatos representados não tiveram qualquer relação com a matéria, não podendo ser por elas responsabilizadas.
O Ministério Público Eleitoral às pp. 34/35 opinou pelo recebimento da representação em questão como ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), chamando-se o feito à ordem, a fim de ser observado o rito previsto no artigo 22 da LC 64/90, com o objetivo de apurar se a matéria jornalística sobre a situação jurídica do candidato representado, incorreria em uso indevido do meio de comunicação, mediante realização de verdadeira propaganda eleitoral.