Página 246 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Julho de 2017

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C MEDIDA CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I - Consoante o enunciado da Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. II – No entanto, à luz dos arts. 915 e 916 do Código Civil, o devedor só pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais, salvo na hipótese de má-fé do endossatário, não verificado na espécie. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.

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